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Direitos Autorais - Associação é condenada a pagar mais de R$ 73 mil

12/09/2013

A Associação dos Criadores do Planalto (ACP) foi condenada a pagar R$ 73.500,00 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) pelas apresentações musicais realizadas no evento Expoagro, em 2005. A sentença foi dada pela juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que, no evento, foi realizado show com Rick & Renner, Companhia do Calypso, Mastruz com Leite, Bruno e Marrone, Capital Inicial e Rio Negro e Solimões, sem o pagamento dos direitos autorais.

O ECAD levantou que foram cobrados R$ 15,00 para a entrada no parque e mais R$ 30,00 nos camarotes. Os valores devidos a título de direitos autorais, de acordo com o escritório, são calculados à taxa de 10% sobre a receita bruta, o que daria R$ 73.500,00. O autor se baseou na Lei 9.610/98, que versa sobre os direitos autorais.

A ACP apresentou contestação, argumentando que milhares de pessoas vão à exposição, mas nem todas assistem aos shows. Afirmou ainda que a entrada no evento é gratuita até às 17h e que os shows são todos bancados pela associação, sendo a bilheteria dividida entre esta e os artistas. Por fim, a ré argumentou que pagou diretamente o cachê dos artistas, remunerando os criadores da obra, e que a execução direta da obra musical é isenta da cobrança de direitos autorais.

Na sentença, a juíza considerou que o ECAD é a entidade legitimada a arrecadar e distribuir o dinheiro pelo uso dos direitos autorais das obras a seus titulares. A magistrada explicou que as apresentações públicas dos artistas não se confundem com os direitos conexos. "Estes dizem respeito aos titulares das obras, sejam eles os autores das músicas ou aqueles que adquiriram os direitos patrimoniais a ela referentes", afirmou ela.

Quanto ao número de pessoas presentes no evento, a magistrada ressaltou que a estimativa de pessoas presentes teve por base o público que estava na arena de shows. "O procedimento adotado (...), bem como o critério de apuração do valor devido pelo uso das obras musicais, estão em consonância com a Lei 9.610/98", afirmou a juíza, que julgou procedente o pedido do autor.

Nº do processo: 2005.01.1.086113-6

TJ-DF